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Artigo 259, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 259

Os juizes de Direito substitutos da primeira secção judiciária substituir-se-ão um pelo outro, na ordem de sua designação, incumbindo ao primeiro a substituição do quinto.

§ 1º

Esgostada a ordem, incumbirá a substituição aos demais juizes de Direito substitutos, a partir da segunda secção judiciária e na ordem prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º

Nas demais secções judiciárias, os juizes substitutos serão substituidos entre si, na ordem de designação das secções, a partir da segunda, cujo juiz substituirá o da décima segunda.

Art. 259, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949