Artigo 314, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 314
Os juizes deverão comparecer diàriamente à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessária ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.
Parágrafo único
Aos sábados, será das nove às doze horas o expediente dos juizos.