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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 4º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

movimento forense;

II

rendas públicas;

III

população;

IV

número de eleitores;

V

situação geográfica.

§ 1º

As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.

§ 2º

A classificação das comarcas será feita na Lei de divisão judiciária, passando a constituir quarta entrância, desde já, a comarca de Curitiba.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949