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Artigo 19, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 19

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

§ 1º

As câmaras cíveis funcionarão com o número de desembargadores que as compõe, e a câmara criminal com três, no mínimo, inclusive o presidente.

§ 2º

As decisões serão tomadas por maioria de votos dos desembargadores presentes, exceto, no Tribunal Pleno, em matéria constitucional, caso em que só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

§ 3º

Neste caso, não se formando o quorum necessário, mas havendo desembargadores ou juizes em exercício que não estiverem presentes, será o julgamento adiado, afim de serem colhidos os seus votos.

§ 4º

Quando se tratar de eleições, indicação de nomes ou composição de listas tríplice, observar-se-á o seguinte:

I

far-se-á a votação por escrutínio secreto, tomando-se as decisões por maioria absoluta de votos e devendo realizar-se novo escrutínio sempre que não fôr alcançado êsse quorum;

II

no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;

III

havendo empate, proceder-se-á a outro escritínio, considerando-se eleito, ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o que tiver entrado em lista tríplice maior número de vezes, ou ainda, o mais antigo na classe, observado o disposto no art. 232.

Art. 19, §4º, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949