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Artigo 212, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 212

Aos oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer citações, prisões, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;

II

lavrar autos e certidões, referente aos atos que praticarem;

III

convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV

fazer citações em audiência;

V

exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;

VI

exercer, exceto na comarca de Curitiba e na 1ª Vara das comarcas de Ponta Grossa, Londrina e Guarapuava, as funções de comissário de Vigilância;

VII

cumprir as ordens do juiz.

Art. 212, III da Lei Estadual do Paraná 315 /1949