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Artigo 173, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 173

O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo presidente do Tribunal ou pelo juiz de Direito, conforme o caso, e da qual, farão parte o procurador geral ou o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão o secretário do Tribunal ou um serventuário de Justiça.

§ 1º

Haverá prova escrita e prova prática.

§ 2º

A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração de qualquer ato próprio do ofício em concurso.

§ 3º

Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso se o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.

§ 4º

O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.

Art. 173, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949