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Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 147

Exceto nas comarcas onde houver mais de um , os Promotores Públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 1º. Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos quatro promotores públicos a que se refere o art. 119, os quais serão designados ordinalmente, de primeiro a quarto:

§ 1º

Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

1º promotor público; 1ª Vara Criminal;

I

1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

2º promotor público; 2ª Vara Criminal;

II

2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

3º promotor público; 3ª Vara Criminal e Justiça Militar;

III

3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

4º promotor público; 4ª Vara Criminal e Vara de Menores;

IV

4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VI

6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VII

7º Promotor Público: - Justiça Militar; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VIII

8º Promotor Público: - Vara de Menores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 2º. Salvo a competência do 1º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri funcionarão, sucessivamente e na ordem de sua designação, os demais promotores da comarca da Capital, quando houver na sessão periódica mais de um processo preparado.

§ 2º

Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 3º

Nas comarcas onde houver dois promotores, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:

I

incumbirá ao 1º promotor público:

I

incumbirá ao 1º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

exercer a ação penal nos delitos culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;

a

exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

exercer as funções de promotor de Menores;

b

exercer as funções de Promotor de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Casasmentos;

c

exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

promover a cobrança da dívida ativa da União;

d

promover a cobrança da dívida ativa da União; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

e

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

e

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

incumbirá ao 2º promotor público:

II

Incumbirá ao 2º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público;

a

exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria de Menores;

b

exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

promover a cobrança da dívida ativa do Estado.

c

promover a cobrança da dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 4º

Salvo a competência de 2º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, quando houver mais de um réu, funcionarão ambos os promotores sucessivamente.

Art. 147, §3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949