Artigo 244, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 244
As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.
§ 1º
O requerimento da licença para tratamento de saúde deverá ser instruido com atestado fornecido por médico oficial, ou pelo médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 2º
Não será concedida licença prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz de Direito substituto.
§ 3º
As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais.