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Artigo 243 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 243

Em segunda instância, serão pagas em selos as custas devidas às autoridades judiciárias e aos órgãos do Ministério Público.

Art. 243 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949