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Artigo 242 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 242

Nas substituições, salvo o caso de vacância do cargo, a licença não remunerada e a hipótese do art. 256 § 1º, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos.

Art. 242

Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Parágrafo único

Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância". (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 242 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949