Artigo 242 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 242
Nas substituições, salvo o caso de vacância do cargo, a licença não remunerada e a hipótese do art. 256 § 1º, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos.
Art. 242
Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Parágrafo único
Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância". (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)