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Artigo 241 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 241

Os juizes de paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.

Art. 241 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949