Artigo 241 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os juizes de paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.