Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 240
As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, em conjunto com os vencimentos, em folha suplementar, organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça, da Corregedoría ou do Ministério Público, e visada pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor ou pelo procurador geral, os quais a encaminharão à repartição competente para o pagamento.
Parágrafo único
Os juizes de Direito substitutos vencerão diárias sòmente quando houver afastamento da sede correspondente.