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Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 240

As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, em conjunto com os vencimentos, em folha suplementar, organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça, da Corregedoría ou do Ministério Público, e visada pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor ou pelo procurador geral, os quais a encaminharão à repartição competente para o pagamento.

Parágrafo único

Os juizes de Direito substitutos vencerão diárias sòmente quando houver afastamento da sede correspondente.

Art. 240 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949