Artigo 274, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 274
O juiz será também impedido de funcionar:
I
se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II
se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.