Artigo 187, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Para os efeitos de distribuição entre juizes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:
I
séries:
a
para juizes do cível;
b
para juizes do crime;
c
para escrivães do cível;
d
para escrivães de órfãos;
e
para escrivães do crime;
f
para tabeliães;
II
sub-séries:
a
para juizes do cível e do crime; - as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;
b
para escrivães do cível: 1. ações executivas; 2. mandados de segurança; 3. ações de despêjo; 4. ações possessórias; 5. inventários; 6. arrolamentos; 7. precatórias e rogatórias; 8. notificações; 9. processos accessórios; 10. feitos não especificados;
c
para escrivães de órfãos: 1. inventários; 2. arrolamentos; 3. testamentos; 4. arrecadações; 5. precatórias e rogatórias; 6. feitos não especificados;
d
para escrivães do crime: distribuição geral, obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.
§ 1º
Serão também distribuidos por dependência os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.
§ 2º
Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juizes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta, com a especificação dos processos, feitos ou atos distribuidos a cada vara e a cada cartório.