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Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 172

Findo o prazo do art. 168, serão publicados no Diário da Justiça os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.

Parágrafo único

O candidato excluído poderá recorrer dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.

Art. 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949