Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Findo o prazo do art. 168, serão publicados no Diário da Justiça os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.
Parágrafo único
O candidato excluído poderá recorrer dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.