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Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 142

As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.

§ 1º

No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.

§ 2º

A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.

Art. 142 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949