Artigo 312, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:
I
em gôzo de férias;
II
em gôzo de licença, ou independente desta, até oito dias, mediante autorização do presidente do Tribunal de Justiça;
III
por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
IV
em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;
V
a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º
No caso do nº IV, a licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizada do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.
§ 2º
Não sendo concedida, ou não sendo requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.