Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 270
No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz de Direito substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 268.