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Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 270

No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz de Direito substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 268.

Art. 270 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949