Artigo 319, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 319
Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.
§ 1º
Terão domicílio obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 312.
§ 2º
A autorização referida no nº II do citado artigo será dada pelo procurador geral.