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Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 77

O concurso constará de prova prática a prova oral.

§ 1º

Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 76.

§ 2º

A prova oral consistirá na arguição dos candidatos, pelos membros da comissão examinadora, sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.

§ 3º

Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato.

Art. 77, §3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949