Artigo 247, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 247
As férias, quer coletivas, quer individuais, correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro;
§ 1º
Serão coletivas as férias em segunda instância, correndo no quarto período as dos desembargadores, do procurador geral e do segundo sub-procurador, e no quinto período as do primeiro sub-procurador.
§ 2º
§ 3º
Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Serão relativas as férias nas demais comarcas, correndo da seguinte forma: 1º período: Foz do Iguaçú, Araucária, Paranaguá, Tibagí, Siqueira Campos, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Apucarana e Laranjeiras do Sul. 2º período: Bocaiúva do Sul, São Mateus do Sul, Pitanga, Wenceslau Braz, Joaquim Távora, Bandeirantes, Campo Mourão, Imbituva e Malé. 3º período: Colombo, Iratí, Reserva, Jaguariaíva, Carlópolis, Porecatú, Mandaguarí, Prudentópolis e Clevelândia. 4º período: Castro, Campo Largo, São José dos Pinhais, Palmeira, Ponta Grossa, Assaí, Araiporanga, Arapongas, Guarapuava e União da Vitória. 5º período: Piraí do Sul, Lapa, Morretes, Rio Negro, Sengés, Ribeirão Claro, Andirá, Rolândia, Jaquapitã e Palmas. 6º período: Cêrro Azul, Antonina, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Tomazina, Santo António da Platina, Cambará, Sertanópolis, Pitanga e Rebouças.
§ 5º
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, o segundo promotor público gozará férias individuais, no período seguinte ao de férias coletivas da respectiva comarca.
§ 6º
Os juizes de Direito substitutos, com exceção dos da primeira secção judiciária, gozarão férias da maneira seguinte: 1º período: 4ª e 12ª secções judiciárias: 2º período: 3ª a 9ª; 3º período: 2ª a 8ª; 4º período: 6ª a 7ª; 5º período: 5ª a 11ª; 6º período: 10ª.
§ 7º
As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)