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Artigo 294, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 294

A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que fôr adotada ulteriormente.

§ 1º

O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.

§ 2º

O substituto será obrigado a pagar ao substituto metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º

Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo

§ 4º

O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura, em processo instaurado com ampla defesa do serventuário pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude do requerimento do procurador geral.