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Artigo 211, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 211

Observado o disposto no art. 198, só poderão ser nomeados os que preencherem os seguintes requisitos:

I

nacionalidade brasileira;

II

idade maior de vinte e um anos;

III

quitação com o serviço militar;

IV

qualidade de eleitor;

V

conclusão do curso primário;

VI

aptidão física e mental;

VII

idoneidade moral.

Art. 211, V da Lei Estadual do Paraná 315 /1949