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Artigo 129, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 129

Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

velar pela perfeita exação e eficiência dos órgãos do Ministério Público, no desempenho de suas funções;

I

exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

funcionar como comissão examinadora, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seçção do Paraná, nos concursos para nomeação de promotor público;

II

examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

opinar sôbre os recursos referentes à nomeação, remoção, promoção dos membros do Ministério Público, e reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro de antiguidade;

III

organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

opinar sôbre os recursos dos atos do procurador geral, na imposição de penas disciplinares;

IV

julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

conhecer da representação do procurador geral sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público, e instaurar processo administrativo para a destituição dêstes;

V

conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VI

proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;

VI

proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VII

opinar sôbre os pedidos de readmissão, reversão, reintegração e permuta de promotores e curadores, conhecer-lhes da suspeição por motivos íntimos e declarar-lhes a vacância do cargo;

VII

conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VIII

deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público.

VIII

opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos;  (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IX

expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

X

deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 129, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949