Artigo 207, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Se o candidato não fôr portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário de Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-á, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça.
§ 1º
O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público ou o procurador geral, conforme o caso.
§ 2º
Far-se-á a nomeação se o candidato fôr aprovado.