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Artigo 207, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 207

Se o candidato não fôr portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário de Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-á, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça.

§ 1º

O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público ou o procurador geral, conforme o caso.

§ 2º

Far-se-á a nomeação se o candidato fôr aprovado.

Art. 207, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949