Artigo 126, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Aos sub-procuradores compete:
I
substituir, na ordem da sua designação, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licença e férias;
II
desempenhar as funções que lhes forem atribuidas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive, a de representá-lo, mediante designação, junto ao Tribunal de Justiça e qualquer de suas câmaras isoladas ou reunidas;
III
emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuidos pelo procurador geral;
IV
interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
V
exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;
VI
requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;
VII
representar ao procurador geral, por escrito ou verbalmente, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII
proceder a sindicância o correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhe coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;
IX
concorrer em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.