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Artigo 282 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 282

Aos serventuários e funcionários da Justiça serão extensivas as prescrições sôbre suspeição de juizes, não sendo aplicáveis, contudo, aos funcionários, quaisquer impedimentos com referência à nomeação.

Art. 282 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949