Artigo 281 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Além de outras incompatibilidades previstas nesta Lei (arts. 169 e 198), os parentes, no grau indicado no art. 268, não poderão exercer conjuntamente, na mesma comarca, qualquer cargo de serventuário de Justiça.
§ 1º
Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício de Justiça.
§ 2º
Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários de Justiça, na forma prevista no art. 269.