Artigo 280 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão termporária mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, ou cargo eletivo.