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Artigo 280 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 280

Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão termporária mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, ou cargo eletivo.

Art. 280 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949