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Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 279

Os membros do Ministério Público não poderão servir em juizo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso, ou de acôrdo com o disposto no art. 269.

Art. 279 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949