Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Os membros do Ministério Público não poderão servir em juizo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso, ou de acôrdo com o disposto no art. 269.