Artigo 271, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.
§ 1º
Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituido procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2º
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.