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Artigo 233, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 233

A antiguidade de classe conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições, sucessivamente:

I

a data de posse, observado o disposto no § 2º do art. 224;

II

a data da publicação da nomeação no Diário Oficial;

III

a antiguidade no serviço público em geral;

IV

a idade.

Art. 233, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949