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Artigo 154, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 154

Ao advogado de ofício junto à Justiça Militar compete:

I

patrocinar as causas em que forem acusadas praças de pré, sem prejuizo da escolha desta;

II

promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados, nos casos previstos em lei;

III

requerer as diligências e informações necessárias à defesa dos acusados.

Art. 154, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949