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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 55

Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns deles, com exceção dos necessários nos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949