Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns deles, com exceção dos necessários nos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.