Artigo 353 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 353
Aos membros da magistratura que tenham exercido o cargo de juiz mediante é assegurado o direito de contar, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício naquele cargo.