JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 353 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 353

Aos membros da magistratura que tenham exercido o cargo de juiz mediante é assegurado o direito de contar, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício naquele cargo.

Art. 353 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949