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Artigo 353 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 353

Aos membros da magistratura que tenham exercido o cargo de juiz mediante é assegurado o direito de contar, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício naquele cargo.