JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 300, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 300

Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção, no caso de transferência da sede da comarca.

Parágrafo único

O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apnas para o efeito de aposentadoria.

Art. 300, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949