Artigo 300, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 300
Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção, no caso de transferência da sede da comarca.
Parágrafo único
O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apnas para o efeito de aposentadoria.