Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras cíveis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a previdência, em qualquer caso, ao seu presidente.
§ 1º
No Tribunal Pleno, o presidente intervirá no julgamento das questões de ordem administrativa e no das constitucionais, prevalecendo seu voto, quando houver empate, na decisão das primeiras.
§ 2º
Na câmara criminal, votará êle nos processos de habeas corpus, dos quais será relator privativo.
§ 3º
Imcubir-lhe-á, ainda, proferir voto de qualidade sempre que, ocorrendo empate, o resultado dêste não estiver previsto em lei.