Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Às câmaras cíveis reunidas compete processar e julgar:
I
as ações rescisórias, exceto no caso do art. 29, nº XXI, letra e);
II
as revistas, quando fôr alegada divergência entre as suas decisões e as das câmaras, ou destas entre si;
III
os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas câmaras;
IV
os recursos em matéria de falência, concordata e acidentes do trabalho.
Parágrafo único
A revista e os embargos serão relatados por desembargador que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.