Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 240, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 240

As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, em conjunto com os vencimentos, em folha suplementar, organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça, da Corregedoría ou do Ministério Público, e visada pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor ou pelo procurador geral, os quais a encaminharão à repartição competente para o pagamento.

Parágrafo único

Os juizes de Direito substitutos vencerão diárias sòmente quando houver afastamento da sede correspondente.