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Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 30

Às câmaras cíveis reunidas compete processar e julgar:

I

as ações rescisórias, exceto no caso do art. 29, nº XXI, letra e);

II

as revistas, quando fôr alegada divergência entre as suas decisões e as das câmaras, ou destas entre si;

III

os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas câmaras;

IV

os recursos em matéria de falência, concordata e acidentes do trabalho.

Parágrafo único

A revista e os embargos serão relatados por desembargador que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.

Art. 30, III da Lei Estadual do Paraná 315 /1949