Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
(... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
O vice-presidente conservará o seu lugar na câmara a que pertencer, servindo normalmente como relator e revisor.
§ 2º
O corregedor geral da Justiça, além de membro nato da câmara criminal, terá voto no Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas e nas revisões criminais.