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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 139

Encerradas as provas, os candidatos serão classificados e, sempre que forem mais de três, organizará a Procuradoría Geral lista tríplice, a qual será enviada ao governador do Estado, para a nomeação.

§ 1º

Em igualdade de condições, terá preferência na classificação o candidato que tiver exercido as funções de estagiário.

§ 2º

Havendo mais de uma vaga e o comportando o número de candidatos, será a lista organizada com tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.

Art. 139, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949