Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Encerradas as provas, os candidatos serão classificados e, sempre que forem mais de três, organizará a Procuradoría Geral lista tríplice, a qual será enviada ao governador do Estado, para a nomeação.
§ 1º
Em igualdade de condições, terá preferência na classificação o candidato que tiver exercido as funções de estagiário.
§ 2º
Havendo mais de uma vaga e o comportando o número de candidatos, será a lista organizada com tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.