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Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 138

Na prova oral serão os candidatos arguidos por tempo não superior a trinta minutos, de preferência sôbre as questões referidas no art. 135, § 1º nº I, devendo ser observada especialmente, de par com as manifestações de conhecimento jurídico, a forma de expressão e clareza desta.

Art. 138 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949