Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Na prova oral serão os candidatos arguidos por tempo não superior a trinta minutos, de preferência sôbre as questões referidas no art. 135, § 1º nº I, devendo ser observada especialmente, de par com as manifestações de conhecimento jurídico, a forma de expressão e clareza desta.