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Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 140

As provas serão válidos por um ano, e, durante êsse prazo, o candidato que novamente se inscrever em concurso, sendo habilitado, conservará a mesma classificação obtida no concurso anterior.

Art. 140 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949