JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Sômente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.

Parágrafo único

A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do Juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949