Artigo 147, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
§ 1º
Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º promotor público; 1ª Vara Criminal;
I
1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º promotor público; 2ª Vara Criminal;
II
2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º promotor público; 3ª Vara Criminal e Justiça Militar;
III
3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
4º promotor público; 4ª Vara Criminal e Vara de Menores;
IV
4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
7º Promotor Público: - Justiça Militar; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII
§ 2º
Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 3º
Nas comarcas onde houver dois promotores, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:
I
incumbirá ao 1º promotor público:
I
incumbirá ao 1º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
exercer a ação penal nos delitos culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;
a
exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
exercer as funções de promotor de Menores;
b
exercer as funções de Promotor de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Casasmentos;
c
exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
promover a cobrança da dívida ativa da União;
d
promover a cobrança da dívida ativa da União; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.
e
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
incumbirá ao 2º promotor público:
II
Incumbirá ao 2º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público;
a
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria de Menores;
b
exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
promover a cobrança da dívida ativa do Estado.
c
promover a cobrança da dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Salvo a competência de 2º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, quando houver mais de um réu, funcionarão ambos os promotores sucessivamente.