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Artigo 342 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 342

Na comarca de Sertanópolis, passará a ser observada, desde já, a distribuição a que se refere o art. 159, ressalvado, aos titulares dos ofícios atingidos, o direito de que cogita o art. 341.

Art. 342 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949