Artigo 342 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 342
Na comarca de Sertanópolis, passará a ser observada, desde já, a distribuição a que se refere o art. 159, ressalvado, aos titulares dos ofícios atingidos, o direito de que cogita o art. 341.