Artigo 286, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Contar-se-á o tempo de exercício profissional para efeito de aposentadoria, até o máximo de quinze anos, em favor do advogado nomeado desembargador, nos têmpos do art. 124, nº V, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O exercício da advocacia provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se fôr anterior à criação desta, pelo registro do diploma naSecretaría do Tribunal de Justiça.