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Artigo 206, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 206

Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando fôr caso, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos candidatos:

I

certidão de nascimento ou equivalente;

II

título de eleitor;

III

prova de quitação com o serviço militar;

IV

atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;

V

folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;

VI

atestado de conduta da mesma procedência;

VII

comprovante de habilitação intelectual.

Parágrafo único

Não poderão ser nomeadas as pessoas referidas no art. 169, salvo o disposto no art. 281, § 1º.

Art. 206, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949