JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

(... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

§ 1º

O vice-presidente conservará o seu lugar na câmara a que pertencer, servindo normalmente como relator e revisor.

§ 2º

O corregedor geral da Justiça, além de membro nato da câmara criminal, terá voto no Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas e nas revisões criminais.

Art. 22, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949